terça-feira, 31 de março de 2009

Obras





Informa-se os condóminos que podem iniciar as obras no interior das suas fracções, de Segunda-feira a Sábado, entre as 9 e as 18 horas, com intervalo para almoço entre as 12 e as 13.
Aconselha-se a maior cautela no transporte de volumes nas escadas. Todos os cuidados são poucos...
As chaves da porta de entrada serão entregues após a saída da BEL do prédio.

quinta-feira, 26 de março de 2009

Água, Luz e Gás

A Administração do Condomínio informa que está previsto que os contadores da água de cada fracção sejam colocados brevemente.
Como foi dito anteriormente, a ligação à rede eléctrica pode ser pedida desde 24 de Março, cabendo a cada um dos condóminos combinar o dia e a hora de colocação do contador. Os contratos podem ser celebrados directamente num balcão, através da Internet ou do telefone (808 505 505).
Os Certificados das fracções AProvadas (2ºA, 4ºC, 6ºD, 8ºB e 9ºA) podem ser levantados junto da Administração. Os contratos poderão ser feitos directamente na DeltaGás, no Alto-da-Guerra. Os escritórios encerram às 18 horas. A menina do gás não está incluída no contrato.

sábado, 21 de março de 2009

Inauguração Oficial do Prédio

Conforme foi falado no final da última Assembleia de Condóminos (28 de Fevereiro), no próximo dia 18 de Abril, pelas 16 horas, será feita uma cerimónia de inauguração oficial do prédio.
As Administrações (cessante e actual) do Con­domínio gostariam de contar com a presença de todos os condóminos para esta cerimónia, que se realizará junto ao prédio e será seguida de um Moscatel de Honra. Para a cerimónia estão convidadas as entidades envolvidas no processo de reabilitação do prédio, como Governo Civil, Câmara Municipal de Setúbal, Protecção Civil, Bombeiros, Polícia, LNEC, BEL, empresas de peritagem, ... As inscrições e o pagamento deverão ser feitos até ao próximo Sábado, dia 28, junto da Administração.

sexta-feira, 20 de março de 2009

Temos luz ao fundo do túnel

Informa-se todos os condóminos que foi hoje solicitada electricidade para o prédio.
A partir de 4ª-feira, 25, individualmente, cada condómino poderá dirigir-se à EDP, acompanhado de fotocópia da Escritura da casa ou da Caderneta Predial, e realizar o contrato.

quarta-feira, 11 de março de 2009

Vistoria ao Prédio

Hoje, durante a tarde, foi realizada uma vistoria às partes comuns e individuais (habitações, lojas e garagens) do prédio, por parte da Câmara Municipal de Setúbal, Autoridade Nacional de Protecção Civil, Águas do Sado, S.A e BEL (Grupo Teixeira Duarte, S.A.)
Aguardam-se relatórios das várias entidades intervenientes.

Seguros – Comprovativos de Pagamento

Solicita-se a todos os condóminos a entrega URGENTE, à Administração do Condomínio, do recibo comprovativo da regularização do pagamento do seguro das suas respectivas fracções.
Alertamos todos os condóminos não detentores de seguros que regularizem a sua situação, tão breve quanto possível, efectuando o pedido de seguro para a sua fracção e entregando à Administração do Condomínio o comprovativo do pedido com n.º de Apólice, bem como regularização do pagamento.

Ensaio de Estanquicidade – Instalações do Gás

Solicita-se a todos os condóminos que, o mais rapidamente possível, se desloquem ao contentor junto ao prédio para tomar conhecimento dos resultados do ensaio de estanquicidade às instalações do gás, realizado na passada sexta-feira, 6.

domingo, 1 de março de 2009

Regulamento Interno

ÂMBITO E APLICABILIDADE
Disposições Gerais
Artigo 1º
O presente REGULA­MENTO DE CONDOMÍ­NIO foi elaborado nos termos e para os efei­tos do art. 1429º-A do Código Civil e é aplicável ao Con­domínio do pré­dio urbano sito na Pra­ceta Afonso Paiva, nº 13, fre­guesia de São Sebastião, conce­lho de Setúbal, distrito de Setú­bal, com­posto por rés-do-chão, que inclui 10 lojas, para activi­dade terciária, 16 garagens, umas e outras de diferen­tes áreas, e um aparta­mento comum­mente designado por “casa da por­teira”. Inclui também 12 pisos para habitação. Cada piso inclui 4 frac­ções autóno­mas, num total de 48. O prédio está descrito na 2ª Conservatória do Registo Pre­dial de Setú­bal, sob o nº 1320/19880727.

Artigo 2º
As 74 fracções (lojas, garagens e habitações) a que se refere o artigo anterior são designa­das e identi­fi­ca­das de acordo com a escritura de Constitui­ção de Proprie­dade Horizon­tal citada, pelas letras A, B. C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z, AA, AB, AC, AD, AE, AF, AG, AH, AI, AJ, AK, AL, AM, NA, AO, AP, AQ, AR, AS, AT, AU, AV, AW, AX, AY, AZ, BA, BB, BC, BD, BE, BF, BG, BH, BI, BJ, BK, BL, BM, BN, BO, BP, BQ, BR, BS, BT, BU E BV, correspon­dendo a cada uma, as seguintes permila­gens com os corres­pon­den­tes números de votos:
Se desejar, deve solicitar esta tabela à Administração do Condomínio.

Artigo 3º
1- Este Regulamento regula e estabe­lece a utiliza­ção dos espaços comuns do edi­­cio identifi­cado nos arti­gos anteriores e define os direitos e deve­res de todos os condóminos relati­va­mente aos mesmos;
São comuns a todas as fracções as seguintes partes do prédio: às fracções A a P, zona de circula­ção na cave com a área de 249,49 m2 e rampa de acesso com a área de 23,12 m2, à fracção Z, vestíbulo de entrada principal com a área de 14,72 m2, às fracções AA a BV, casa das máquinas no último piso com a área de 11,47 m2 e ao nível do rés-do-chão, o vestíbulo da entrada principal com a área de 31,36 m2, a caixa da escada e elevadores com a área total de 20,30 m2; uma arrecadação com a área de 10,67 m2; habita­ção destinada à porteira e ainda um vasado ao nível do rés-do-chão sobre a rampa de acesso à cave com a área de 23,12 m2.
2- Este Regulamento aplica-se quer aos actuais condó­minos e inquilinos, quer aos futuros, devendo todos os contra­tos, quer de compra e ven­da, quer de arren­damento, reproduzi-lo integral­mente.

Artigo 4º
Ao cumprimento do Regulamento estão obrigados todos os proprietá­rios e, nas par­tes que lhes sejam aplicá­veis, os arrendatários e os usufrutuá­rios das frac­ções autóno­mas do prédio.


Direitos e Deveres dos Condóminos
Artigo 5º
1- Os condóminos têm o direito de usar exclusiva­mente a sua fracção e de utili­zar, em con­junto, as áreas, equipamentos e serviços comuns existentes no pré­dio, sem pri­var os demais, nos termos do pre­sente Regula­mento, do título constitu­tivo da proprie­dade horizontal e da lei;
2- Cada condómino tem o direito de usufruir, com tranquili­dade, sossego e bem-estar, a sua proprie­dade, não devendo ter que prestar satisfações aos demais condómi­nos e co-proprietá­rios, desde que não infrinja a lei, nem o presente Regula­mento.

Artigo 6º
Além das limitações que o título constitu­tivo da propriedade horizontal impõe, os condó­mi­nos e inquili­nos não podem:
1- Praticar quaisquer actos que prejudiquem, dificul­tem ou obstruam a utiliza­ção das restan­tes frac­ções e/ou das partes comuns do prédio;
2- Prejudicar directa ou indirectamente os demais condóminos, quer por falta de repara­ção ou por falta de indispensável adaptação, quer por altera­ções exterio­res não autorizadas, nomea­da­mente quanto à linha arquitectó­nica do edifí­cio, ao arranjo esté­tico ou à segurança do mesmo, bem como à insonoriza­ção entre frac­ções;
3- Destinar a fracção de que é proprietário ou inqui­lino, a quais­quer usos ofen­si­vos dos bons costu­mes;
4- Dar à fracção, em parte ou no seu todo, uso diverso do que lhe é atri­buído pelo título constitu­tivo;
5- Ocupar de qualquer modo, as partes comuns do prédio, excepto se o título cons­titu­tivo o pre­vir ou a Assembleia de Condóminos decidir em contrá­rio por vota­ção unânime;
6- Armazenar nas lojas, garagens e/ou habitações substân­cias ou produ­tos que ponham em risco a segu­rança, a higiene e a saúde dos condómi­nos e inquili­nos, bem como, no caso das lojas e das garagens, não pode­rão ser utili­zadas para alojar pessoas ou ani­mais;
7- Desrespeitar na utilização da fracção, as disposi­ções legais sobre higiene e salu­bridade e/ou as razoa­vel­mente exigíveis a um bom nível ambiental;
8- Produzir ou emitir fumo, como resultante de assados de carvão ou queima­das nas varandas ou qual­quer parte envolvente do prédio, fuligens, vapo­res, cheiros, calor, bem como, sons, ruí­dos, tre­pida­ções, vibra­ções ou quaisquer outros factos seme­lhantes, quer pela sua natureza, permanên­cia ou intensi­dade, quer por uso inadequado, que pos­sam prejudi­car o bem-estar dos restantes condó­minos ou pôr em risco a sua saúde e/ou a sua segu­rança;
9- Perturbar, seja de que forma for, a tranquili­dade dos demais condóminos, como por exemplo, com vozes alte­radas ou gritos, batuques, assobios e cantares, sons, rit­mos e músi­cas provenientes de aparelha­gens ou de instrumentos musi­cais, sempre susceptí­veis de incómodo para os restantes condómi­nos ou utentes do edifí­cio;
10- Colocar nas varandas e janelas, objectos que não estejam devidamente res­guar­da­dos de queda;
11- Secar roupa, (no exterior do edifício ou em zonas de acesso comum) fora dos locais previa­mente destina­dos para esse fim, como é o caso dos esten­dais actualmente colocados no prédio;
12- Colocar roupas (ou outros objectos) nos esten­dais capazes de danificar, o que porven­tura hou­ver nos estendais inferiores, bem como, colocar rou­pas ou objec­tos que tapem a visibilidade de jane­las, ou mar­qui­ses dos pisos inferiores;
13- Deitar pelas janelas ou marquises quaisquer detritos, nomeada­mente lixo ou pon­tas de cigarro, ou objectos que possam pôr em causa a integri­dade dos condómi­nos ou outros utentes do pré­dio, bem como do próprio edifício;
14- Sacudir tapetes ou outros objectos, sem antes se certificarem que o pó, não inter­fe­rirá com as frac­ções vizi­nhas;
15- Ter animais, independentemente do seu número e/ou das suas característi­cas, que pos­sam de alguma maneira incomodar os restantes condómi­nos ou utentes do prédio ou até a segu­rança des­tes;
16- Ter cuidados redobrados em relação à higiene e sossego nas partes comuns quando possuir ani­mais de esti­mação que possam sujá-las ou fazer baru­lho.
17- Não guardar nas partes comuns do prédio bens próprios sem autorização expressa da Assem­bleia de Condóminos, como é o caso de bicicletas, motos, vasi­lhame e arrumos vários.
18- Usar as partes comuns como local de recreio ou convívio ou de molde a que ponham em causa a tran­quili­dade do demais;
19- Colocar ou afixar quaisquer papéis, anúncios ou documentos fora do local desti­nado a esse fim (pla­card do hall de entrada), nos termos deste Regu­la­mento;
20 – Colocar ou permitir a colocação em pare­des exteriores ou áreas comuns de tabule­tas, anún­cios, pla­cas, letreiros ou afins, sem autoriza­ção da Admi­nis­tração ou da Assem­bleia de Condómi­nos;
21 – Manter aberta a porta do prédio (e/ou o por­tão de acesso à zona das gara­gens) sem qual­quer justifica­ção, ou abri-la indiscriminada­mente a pessoas que lhe são estra­nhas;
22 – Desrespeitar as decisões que tenham sido legalmente tomadas em Assem­bleia de Condómi­nos;
23- De um modo geral, praticar quaisquer actos que prejudiquem o Condomí­nio e/ou dimi­nua ou retire o direito à personalidade, o direito ao bem- -estar, o direito à saúde, o direito à tranquili­dade e ao sos­sego, de todos os residen­tes no prédio.

Artigo 7º
Constituem obrigações dos condóminos, locatários em regime de leasing de habitação e usufru­tuá­rios:
1- Pagar a contribuição anual que lhe for proporcio­nalmente exigida, desde que apro­vada em Assem­bleia de Condóminos, no prazo definido por este Regula­mento. O valor anual pode ser divi­dido, no máximo, em doze quotizações men­sais, sendo que o pagamento da(s) quota(s) deverá ser efectuado entre o 1º e o 8º dia do período a que diz respeito, bem como, proce­der ao paga­mento de todas as quotas extraordiná­rias, sempre que as mes­mas tenham sido delibera­das em sede de Assem­bleia de Condómi­nos e no(s) prazo(s) fixado(s) por esta;
2- Consideram-se fora de prazo todos os pagamen­tos que não forem efectua­dos nos prazos estabeleci­dos no número imediata­mente anterior;
3- Manter a respectiva fracção e seu equipamento em bom estado de conserva­ção, arranjo, asseio e segu­rança;
4- Consentir na execução de obras e reparações necessárias à manutenção do Con­domí­nio, bem como efec­tuar obras na sua fracção autónoma sem­pre que esteja em causa a integridade, o sos­sego e o bem-estar, a saúde e/ou a segu­rança dos restantes condóminos;
5- Efectuar o pagamento de todas as despesas que, por força deste Regula­mento, por delibera­ção da Assem­bleia de Condóminos ou por imposição legal, venham a ser aprova­das e realiza­das e sejam da sua responsabilidade;
6- Facultar à Administração do Condomínio a visita ou inspecção da sua frac­ção, desde que para o efeito, lhe seja solicitado pela Administração ou por delibera­ção em Assembleia de Condómi­nos, se com base no incumpri­mento do número seguinte, tal medida se impuser ou justifi­car;
7- Informar a Administração do Condomínio, por escrito, com antecipação e se possí­vel de 10 (dez)) dias, acerca do tipo de obras que por iniciativa própria entenda poder ou dever fazer, descre­vendo-as, e indi­cando a data do seu iní­cio, a data previsível da sua conclusão e entre que horas e dias da semana pre­tende exe­cutá-las, tendo sem­pre em conta as diversas limitações que legal­mente e de forma dis­persa, possam para o efeito vigorar;
8- As obras deverão ser realizadas, obrigatoria­mente, de Segunda a Sexta- -feira, entre as 8 e as 18 horas. Não são permitidas obras aos Sábados, Domin­gos e Feriados;
9- Indemnizar e reparar todos os danos e prejuí­zos que possam vir directa ou indi­rectamente a cau­sar, seja por que motivos forem, quer ao Condomí­nio, quer a outro(s) condó­mino(s) e/ou inqui­lino(s), quer ainda a tercei­ros;
10- Comunicar à Administração do Condomínio, por escrito, todas as anoma­lias de funciona­mento que vier a detectar ou que possam ser de alguma forma previsíveis;
11- Informar a Administração do Condomínio, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acerca da sua residên­cia habitual, sempre que esta seja diferente da des­crita no Artigo 1º deste Regula­mento, ou seja, desde que seja ou passe a ser condó­mino não residente no edifício;
12- Aos inquilinos e usufrutuários, aplica-se adequa­damente o disposto nos números 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, deste artigo.
Artigo 8º
Aos condóminos é garantido:
1- Em caso de insatisfação com quaisquer actos da Administração do Condomí­nio, recor­rer por escrito e de forma fundamentada, à Assembleia de Condó­minos, no prazo de 20 (vinte) dias após o conheci­mento dos referi­dos actos, devendo para tal, e dentro desse prazo, convocar a Assembleia Extraordiná­ria de Condómi­nos, desde que os condó­minos recor­ren­tes reúnam entre si uma repre­sentativi­dade nunca infe­rior a 25% (vinte e cinco por cento) dos votos referidos no Artigo 2º deste Regula­mento;
2- As deliberações da Assembleia de Condóminos contrárias à lei ou a Regula­men­tos anterior­mente aprova­dos podem ser impugnadas e são anulá­veis a requeri­mento de qualquer condó­mino, nos ter­mos do disposto no Artigo 1433º do Código Civil;
3- Todos os demais meios legais, que de forma diversa e dispersa, à sua causa for devida­mente aplicá­vel.


ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Critérios de eleição, de nomeação e de representa­ti­vidade
Artigo 9º
1- A Administração do Condomínio compete, no mínimo, a três Administrado­res, sendo um desig­nado por Administrador Principal e os outros designados por Admi­nistra­dores Colabora­dores;
2- Para efeitos do número anterior, compete à Assembleia de Condóminos desig­nar quem é o Admi­nistra­dor Principal e o(s) Administrador(es) Colabora­dor(es);
3- São elegíveis para os cargos previstos no número 1, todos os proprietá­rios, usufrutuários e locatários em regime de leasing;
4- A rotatividade dos administradores será feita por andares, e por ordem ascen­dente. No ano 2009, o andar ao qual pertence a Administração do Condomí­nio é o 8º;
5- Um dos/O Administrador(es) Colaborador(es) deve ser, preferencial­mente, o Administrador Princi­pal do ano transacto, se essa for a sua von­tade e a da Assembleia de Condóminos;
6- O(s) Administrador(es) Colaborador(es) tem/têm como função substituir o Admi­nistra­dor Princi­pal, na sua falta ou impedimento que este justificada­mente vier a evo­car, assim como deverá/deverão substi­tui-lo se este, por moti­vos de férias ou outro motivo, estiver ausente por mais de 20 dias consecuti­vos;
7- Excepcionalmente, quando essa é a opção da Assembleia de Condóminos, a Administração pode inte­grar, para além dos Administradores referi­dos neste artigo, outros condóminos;
8- O mandato na Administração do Condomínio dos condóminos designa­dos por Administrado­res Prin­cipais tem a dura­ção de um ano, não podendo ser renová­vel;
9- Ao Administrador Principal compete a convoca­ção de Assembleias de Con­dómi­nos na quali­dade de Presidente das mesmas, bem assim como a condu­ção dos traba­lhos e a ordem da e na discus­são sobre os assuntos agenda­dos para as Assem­bleias de Condóminos, enquanto que ao(s) Adminis­tra­dor(es) Colabora­dor(es) compete todo o trabalho de secretariado e/ou de apoio burocrá­tico nes­sas Assem­bleias de Con­dómi­nos;
10- A Administração do Condomínio mantém-se em funções até que seja desig­nada e empos­sada outra Admi­nistra­ção, nos termos do presente artigo, sem prejuízo dos demais termos gerais da lei;
11- No caso de se contratar empresas para ajudar na administração do pré­dio (com autori­zação da Assem­bleia de Condóminos), sempre na qualidade de Admi­nistra­dor Colaborador, deverá ser igual­mente desig­nado um ou mais condómi­nos, nos ter­mos deste artigo.


Funções da Administração
Artigo 10º
As Administrações do Condomínio têm, entre outras que venham a ser estipula­das em Assem­bleia de Con­dómi­nos, as seguintes funções:
1- Convocar a Assembleia de Condóminos, nos termos da lei e nos termos deste Regula­mento;
2- Elaborar o orçamento das despesas e receitas previsíveis relativas a cada ano civil;
3- Verificar a existência e a validade do seguro de cada fracção, que no mínimo, tem que cobrir o risco de incêndio, cujo capital de risco deverá estar actuali­zado. Caso contrário, a Administra­ção proporá à Assem­bleia de Condómi­nos o mon­tante mínimo por fracção do capital a acautelar, devendo celebrar e man­ter os restantes seguros con­tra risco de incêndio e que respei­tem ao Condomí­nio, nomeada­mente às partes comuns do prédio, mas sem­pre com capitais de risco actualiza­dos;
4- Cobrar as receitas e efectuar o pagamento das despesas correntes, nos mol­des previs­tos neste Regula­mento;
5- Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas orçadas e aprova­das em Assem­bleia de Con­dómi­nos;
6- Tratar da documentação e de todos os assuntos relativos ao Condomínio, quer junto da Conser­vató­ria do Registo Predial, quer nos demais organis­mos da Adminis­tra­ção Pública, incluindo órgãos de poder público, organismos policiais e/ou judiciais;
7- Regular o uso das coisas comuns e a prestação de serviços de interesse comum;
8- Executar as deliberações das Assembleias de Condóminos que não contrá­rias a este Regula­mento ou à lei;
9- Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades judiciais e admi­nistrati­vas, sem­pre que para tal, o Condomínio (ou a Administra­ção) haja sido devida e legalmente notifi­cado;
10- Interpor acções em tribunal, em representação do Condomínio, quer con­tra qual­quer dos con­dómi­nos, quer contra terceiros, no âmbito das suas fun­ções ou quando para tal ou por outras diver­sas exigên­cias legais, for devida­mente autori­zada e manda­tada pela Assembleia de Condómi­nos;
11- Velar pelo pontual cumprimento deste Regula­mento e das disposições legais e administrati­vas relati­vas ao Condomínio, em confor­midade com este Regula­mento;
12- No cumprimento do nº 7 deste artigo, contra­tar, suspender e despedir o pes­soal responsá­vel pelos servi­ços de utilidade comum; superintender e coorde­nar o tra­ba­lho destas pessoas ou empre­sas; controlar todos os servi­ços e trabalhos de tercei­ros que digam respeito ao Condomínio;
13- Prestar anualmente contas à Assembleia de Condóminos, pre­ferencial­mente durante o mês de Janeiro;
14- Elaborar o registo das contas do Condomínio para aprovação na Assem­bleia de Condómi­nos e guar­dar os respectivos documentos que ao Condomí­nio perten­çam;
15- Movimentar a(s) conta(s) poupança-condomí­nio e geri-la(s) em conformi­dade com as deci­sões deli­bera­das em Assembleia de Condóminos, sem que alguma vez possa dar uso diferente aos fins para que tais contas foram constituí­das;
16- Emitir declarações por condómino, em Janeiro de cada ano, e na proporcio­nali­dade das suas percen­ta­gens, para efeitos de dedução do IRS, relativa­mente aos montan­tes de constituição da(s) conta(s) pou­pança-condomí­nio que no ano ante­ce­dente tiverem sido concretizados;
17- Afixar em local visível, como no átrio da entrada do prédio, as regras respei­tan­tes à segu­rança do edifí­cio, nomeadamente as de utilização de equipa­mentos ou áreas de uso comum, e demais informa­ção útil que entenda dever por bem divul­gar, atento ao previsto neste Regulamento;
18- É obrigatório que no átrio da entrada do pré­dio seja afixado a identidade com­pleta do(s) con­dó­mino(s) que façam parte da Administração. Identidade que é com­posta pela indicação do nome, fracção e andar, sendo facultativo no entanto a indi­ca­ção de um telefone, que se reco­nhece também poder ser útil;
19- Entregar no fim do seu mandato a quem o substituir, toda a documenta­ção, sal­dos de caixa e sal­dos bancários do Condomínio, todas as chaves de acesso às partes comuns do edifício bem como todo o suporte informático que possam ter dado ori­gem à sua gestão, incluindo códigos de acesso a ficheiros se os houver, bem como tudo que diga respeito ao Condomínio.


ASSEMBLEIAS DE CONDÓMINOS
Composição, convocações, quórum, maiorias e recursos
Artigo 11º
1- A Assembleia de Condóminos é composta exclu­sivamente por todos os pro­prietá­rios das frac­ções autóno­mas que constituem o edifício, para o efeito identifi­cado nos Artigos 1º e 2º deste Regula­mento;
2- Haverá dois tipos de Assembleia de Condómi­nos – a Ordinária e a Extraordi­ná­ria;
3- A Administração tanto é eleita como exonerada nas Assembleias de Condómi­nos;
4- Compete exclusivamente ao Administrador Principal a convocação de Assem­bleias Ordiná­rias, tam­bém designadas por Assembleia de Condómi­nos;
5- Compete ao Administrador Principal a convoca­ção de Assembleias Extraordi­ná­rias quando, por ques­tões inadiáveis e ou de relevante interesse, as entenda dever convo­car, assim como também compete aos con­dóminos con­vocá-las nos termos deste Regula­mento e da lei que ao caso for aplicá­vel;
6- A condução e a presidência das Assembleias compete, nos casos previs­tos, a quem as con­voca;
7- Os condóminos podem, na sua ausência, fazer-se representar por procura­dor ou por representa­ção sim­ples, nas condições dos números 8 e 9 deste artigo;
8- No caso de ser representado por procuração, e desse facto faça suficiente prova na Assem­bleia de Con­dóminos, devendo para tal entregar a respec­tiva procura­ção;
9- No caso de optar por representação simples, onde por escrito manifeste tal inten­ção, identifi­cando a pessoa que o representará, deve desde logo tam­bém subscre­ver Termo de Ratifica­ção, devendo tais documen­tos ser entregues a quem presida à Assem­bleia de Condóminos;
10- Os arrendatários de fracções não podem estar presen­tes ou inter­vir nas Assem­bleias de Condómi­nos, salvo se a sua presença provar ser na quali­dade pre­vista nos números 8 e 9 deste artigo;
11- Os arrendatários de fracções, assim como terceiros, só pode­rão estar presen­tes nas Assem­bleias de Condóminos se forem convida­dos por escrito pela Adminis­tração (ou por quem convo­que a Assem­bleia de Condómi­nos). Não têm direito de voto. A sua presença na totalidade da Assem­bleia de Condómi­nos pode estar condicio­nada, em função da Ordem de Trabalhos agen­dada.

Artigo 12º
1- Salvo deliberação em contrário, a Assembleia de Condóminos reúne pelo menos uma vez por ano, preferen­cialmente durante o mês de Janeiro, mediante convoca­ção da Administra­ção, para discus­são e aprova­ção das contas do ano tran­sacto e aprovação do orça­mento para o ano em curso;
2- A Assembleia de Condóminos também reunirá extraordinariamente, quando for convo­cada pela Admi­nistra­ção ou por condóminos, cujas fracções represen­tem, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos votos referidos no Artigo 2º deste Regula­mento, ou ainda, pelos condóminos que preten­dam recorrer de actos da Administra­ção, nos ter­mos deste Regula­mento;
3- As convocatórias para as Assembleias de Condomínio são efectuadas mediante sim­ples depó­sito postal nas cai­xas de correio dos con­dómi­nos residentes e mediante a colocação de um aviso da convo­cató­ria no hall de entrada do edifí­cio com pelo menos 10 (dez) dias de antece­dên­cia da data da realiza­ção da Assem­bleia de Condómi­nos respec­tiva. Para os condóminos não resi­dentes no edifí­cio, a convocató­ria será efec­tuada mediante o envio de carta regis­tada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedên­cia da data da reali­zação da Assem­bleia de Condómi­nos respec­tiva;
4- As convocatórias também são válidas se forem entregues pessoalmente aos con­dóminos resi­den­tes no edifício, desde que a recepção seja por eles acusada e datada em livro de protocolo ou em impresso pró­prio que o substi­tua;
5- Os condóminos que se recusem a acusar a recep­ção das convocatórias que pes­soal­mente lhes quei­ram entregar serão neste caso notificados e convoca­dos segundo o determinado no número 3 deste artigo, relativamente aos condómi­nos não residen­tes;
6- Nas convocatórias é obrigatório fazer-se cons­tar a identidade e qualidade do(s) subscri­tor(es), além da indicação do dia, hora e local onde se realiza a Assem­bleia de Condóminos, assim como nela deverá cons­tar a Ordem de Traba­lhos correspon­dente ao(s) assunto(s) que se pre­tende(m) abordar e discu­tir;
7- Sem prejuízo do disposto no Artigo 15º, a convo­catória definirá sempre os assun­tos cuja delibera­ção só possa ser aprovada por unanimi­dade dos votos.

Artigo 13º
1- Se à primeira convocação não comparecer o número suficiente de condómi­nos para se obter quó­rum e se na convocatória não tiver sido fixada outra hora e/ou outra data para uma segunda convoca­ção, consi­dera-se convo­cada nova Assem­bleia de Condó­minos para o mesmo local, 30 (trinta) minutos após, e com a mesma Ordem de Trabalhos;
2- Se houver recurso a uma segunda convocação, a Assembleia de Condómi­nos delibe­rará por maio­ria de votos dos condóminos presentes, desde que estes represen­tem, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos votos referi­dos no Artigo 2º deste Regulamento;
3- As deliberações que necessitem de ser aprova­das por unanimidade dos votos, podem ser aprova­das por una­nimidade dos condóminos presen­tes na Assem­bleia de Condóminos, desde que estes repre­sentem, pelo menos, dois terços dos votos referidos no Artigo 2º deste Regulamento, e na condi­ção de os condómi­nos ausentes virem a apro­var as decisões toma­das, nos ter­mos seguin­tes:
a) As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes. O envio das delibera­ções é efec­tuado mediante sim­ples depó­sito postal para os condómi­nos residentes no edifí­cio, num período máximo de 30 (trinta) dias após a rea­lização de cada Assembleia de Condóminos. No caso dos condómi­nos não residen­tes no pré­dio, serão enviadas as deliberações toma­das em Assem­bleia de Condómi­nos mediante carta regis­tada com aviso de recepção, num período máximo de 30 (trinta) dias após a realiza­ção de cada Assem­bleia de Condóminos nos ter­mos do Artigo 1432º número 6 do Código Civil;
b) Os condóminos dispõem de 30 (trinta) dias, após a recepção da carta refe­rida na alínea ante­rior, para comunicar à Administração, por escrito, a sua discor­dân­cia, se for esse o caso;
c) O silêncio dos condóminos ausentes, decorrido o prazo referido na alínea ime­diata­mente ante­rior, será conside­rado como aprova­ção das delibera­ções.

Artigo 14º
Cada condómino tem, na Assembleia de Condómi­nos, tantos votos quantas as unida­des intei­ras que corres­pon­dem à per­milagem da sua fracção, de acordo com o Artigo 2º deste Regulamento.

Artigo 15º
As maiorias exigidas, de acordo com os assuntos sujeitos a votação, são as seguin­tes:
1- Por Unanimidade – tudo o que disser respeito a alteração do título constitu­tivo: aprovação do Regu­la­mento do Condomínio; reconstrução do edifí­cio, em caso de destrui­ção superior a três quar­tos (setenta e cinco por cento) dos votos refe­ri­dos no Artigo 2º deste Regulamento; actos de disposição das partes comuns do edifício;
2- Maioria Qualificada, ou seja, dois terços do valor total dos votos referi­dos no Artigo 2º deste Regula­mento – tudo o que dis­ser respeito a obras que consti­tuam inovações; alteração da forma ou crité­rio de comparti­cipação nos encar­gos do Condo­mínio;
3- Maioria Simples – tudo o que disser respeito a todas as deliberações que não as indicadas nos n.º 1 e 2 deste artigo.

Artigo 16º
1- São obrigatoriamente lavradas actas das Assem­bleias de Condóminos, redigi­das e assina­das por quem as secretariou, e subscritas por todos os condómi­nos que nelas hajam participado;
2- As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas, tanto para os condómi­nos como para os titulares de direitos relativos às frac­ções;
3- Os litígios entre condóminos, ou entre eles e a Administração, serão discuti­dos e resolvi­dos pela Assem­bleia de Condóminos, ouvidas as partes em desa­cordo. Se ainda assim não for possí­vel resol­ver os litígios, serão obrigato­ria­mente resolvidos por arbitragem, devendo os litigantes cele­brar opor­tuna e antecipa­da­mente o respec­tivo compro­misso.


DESPESAS E RECEITAS DO CONDOMÍNIO
Artigo 17º
As despesas efectuadas para garantir o normal funcionamento e manuten­ção das par­tes comuns, bem como a sua gestão, serão suportadas pelos condómi­nos, atra­vés do pagamento perió­dico de uma quota, em função do quadro do Artigo 2º deste Regulamento;

Artigo 18º
1- O orçamento anual incluirá verbas destinadas aos custos da gestão do Condo­mí­nio e de conserva­ção do edifí­cio, que integrarão um fundo obrigató­rio, desig­nado por Fundo Comum de Reserva;
2- O orçamento anual, desde que aprovado, vigora apenas para o ano civil a que se reporta.
3- As despesas relativas a partes comuns do pré­dio que sirvam exclusiva­mente alguns con­dómi­nos ficam a cargo dos que dela se servem.

Artigo 19º
1- O Fundo Comum de Reserva, destina-se a satisfa­zer as despesas resultan­tes de obras de conser­va­ção ou de melhoramento que se preten­dam introdu­zir no Condomí­nio;
2- Cada condómino contribuirá para o Fundo Comum de Reserva com 10% (dez por cento) da sua quota-parte, calculado sobre o mon­tante que lhe compete corres­pondente­mente pagar para cobrir as despe­sas do Condomínio;
3- A Assembleia de Condóminos poderá vir a fixar valores superiores para o Fundo Comum de Reserva, assim como poderá vir a criar outros fundos com objecti­vos defini­dos, tais como, por exem­plo, para cobrir estritamente despe­sas com custos e honorários de processos judiciais, ou para cobrir por antevi­são cus­tos com uma benfeito­ria a designar. Em qualquer caso, será sempre necessá­rio uma maioria qualifi­cada, nas Assembleias de Condóminos que deliberem sobre o aumento ou cria­ção de novos fun­dos;
4- O Fundo Comum de Reserva será depositado obrigatoriamente numa conta pou­pança-condomí­nio;
5- O Fundo Comum de Reserva só será movimen­tado pela Administração, ou pelos condómi­nos autoriza­dos por ela para o efeito, de acordo com as deli­bera­ções da Assem­bleia de Condóminos;


RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
Artigo 20º
1- A responsabilidade civil por danos provocados pelo imóvel ou por factos que ao Condomí­nio respei­tem será repartida entre os condóminos, segundo a mesma pro­por­ção do valor que percentual­mente corres­ponde a cada frac­ção;
2- Excluem-se do número anterior, os danos que devam imputar-se a um ou mais condómi­nos, inquili­nos ou usufrutuários, com ou sem ori­gem em frac­ções autónomas, que responde­rão pelos danos causa­dos, além do que este Regula­mento e a lei possam ainda determinar;
3- O condómino que, directa ou indirectamente, violar as disposições deste Regula­mento, será respon­sá­vel pelas perdas e danos que o seu procedi­mento origi­nar. Este mesmo princípio aplica-se tam­bém a inquili­nos e usufrutuá­rios, com as necessárias adaptações;
4- O condómino, inquilino ou usufrutuário tam­bém será responsabilizado, por pro­cedimen­tos ou condu­tas viola­doras deste Regulamento, mesmo que cometi­das por terceiros, nomeadamente elemen­tos do seu agre­gado fami­liar, por familia­res e/ou ami­gos seus;
5- Os condóminos, inquilinos ou usufrutuários serão igualmente considera­dos responsá­veis pelos danos causa­dos pelo pessoal que se encontre ao seu ser­viço;
6- Os condóminos que constituam a Administra­ção, e que nas funções de Admi­nis­tra­dores agi­rem com prova negligenciada, desleixe ou desinte­resse, não execu­tando ou não cumprindo devida­mente as fun­ções para as quais, face à lei do Regula­mento, foram mandatados, e porque são reconhecida­mente um órgão execu­tivo, ficam indivi­dual­mente sujeitos à penalização pecuniária no número 1 do Artigo 21º, nas condi­ções também nele regula­das, sem prejuízo da eventual responsabi­liza­ção civil que face aos actos cometi­dos, possa ainda ser admitida.

Artigo 21º
1- O incumprimento do disposto do número 1 do Artigo 7º deste Regula­mento por perío­dos supe­rio­res a 90 (noventa) dias, determi­nará o paga­mento de uma pena pecuniária de valor 1 (uma) vez o valor da sua quota mensal do Condomí­nio, cujo montante anual nunca poderá ultrapassar um quarto do rendi­mento colectá­vel da referida frac­ção;
2- Em caso de mora no pagamento pontual das suas quotizações (ordiná­rias e extraordiná­rias) de Con­domí­nio superior a 6 (seis) meses e sempre que seja necessá­rio avançar com uma acção judi­cial para cobrança coerciva da dívida, será apli­cada ao condómino faltoso uma pena pecuniária no valor de € 450 (quatro­cen­tos e cinquenta euros), nos termos do Artigo 1434º, número 1 (in fine) e número 2 do Código Civil, à qual acrescem os compe­tentes juros de mora à taxa legal, desde a data da interposição da acção até efec­tivo e integral paga­mento desta pena pecuniá­ria. O valor desta pena pecuniária deverá ser actuali­zado anualmente em Assembleia de Condóminos mediante aprovação por maioria simples.
3- Os juros moratórios incidentes sobre dívidas de quotas-partes do Condomí­nio são conta­dos ao mês, desde a data da sua constituição até à data do seu paga­mento inte­gral, ou até à data que por deci­são judi­cial venha a ser determi­nada, mas à taxa máxima permitida por lei, até efectivo e inte­gral paga­mento da dívida;
4- Sem prejuízo dos números anteriores ou dos números e artigos seguintes, o con­dómino que vier a ser processado judicialmente responderá na integra por todos os honorários do(s) advogado(s) que patroci­nar(em) em nome do Condomí­nio a acção judi­cial contra o condómino devedor e/ou infrac­tor;
5- O incumprimento das restantes disposições deste Regulamento, não incluí­das no número 1 deste artigo, bem como das determinações da Admi­nistra­ção que forem toma­das em obediên­cia a este Regula­mento, obrigará o condó­mino infrac­tor a indemni­zar os restan­tes condóminos pelos prejuízos sofri­dos, em mon­tante que deverá ser afi­xado em Assembleia de Condómi­nos, e sem pre­juízo da even­tual responsa­bi­li­dade civil decor­rente do acto motivador, origi­nado e provo­cado pelo condó­mino infrac­tor;
6- As deliberações da Assembleia Extraordinária de Condóminos que para o efeito do número ante­rior vier a ser convocada terão que reunir uma maio­ria qualifi­cada, de acordo com o número 2 do Artigo 15º deste Regulamento;
7- Todos os montantes que o Condomínio receber nos termos deste artigo, nomea­da­mente mul­tas e juros, reverterão sem excepção e obrigatoria­mente, a título de receita, para o Fundo Comum de Reserva do Condomí­nio;
8- Em casos de litígio, fica desde já indicado o Foro da Comarca de Setúbal com expressa renún­cia a qual­quer outro.


SEGURO OBRIGATÓRIO
Artigo 22º
É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às frac­ções autóno­mas, quer relativamente às partes comuns.
É facultativo o seguro contra outros riscos, que podem ser subscritos pela Admi­nis­tração, se a esta for dada expressa autorização em Assembleia de Condómi­nos, nas condições previstas no nº 3 do art. 15º do Regulamento.

Artigo 23º
O seguro contra o risco de incêndio das fracções autónomas compete e deve ser cele­brado pelos con­dómi­nos proprietários de cada fracção, con­tudo:
1- Se os condóminos o não fizerem, dentro do prazo e pelo valor afixado em Assem­bleia de Con­dómi­nos, cabe à Administração contratar o seguro, o que neste caso, signi­fica que o Condomí­nio ficará com o direito de reaver dos condómi­nos o respec­tivo prémio, e porque se trata de uma viola­ção ao determi­nado neste Regula­mento, o condómino infractor sujeita-se às penaliza­ções adequada­mente previs­tas no art. 21º;
2- Para efeitos de determinação da infracção do condómino no contexto deste artigo, consi­dera-se como limite o último dia para o prazo limite de paga­mento do contrato celebrado entre o proprie­tário da fracção autónoma e uma qual­quer compa­nhia de seguros;

3- Caso o condómino se recuse a fazer prova da existência de seguro contra incên­dio da sua frac­ção, fica a Administração do Condomínio mandatada para efectuar um seguro contra o risco de incên­dio correspondente à fracção em falta, e sem pre­juízo das penalida­des previstas no art. 21º;
4- Condómino que obrigue ou conduza a Administra­ção aos procedimentos coer­ci­vos pre­vis­tos neste artigo, além do natural agravamento de custos por penaliza­ções aplicá­veis a condómi­nos infracto­res, não poderá alegar ou recla­mar diferenças de custo na cobertura do risco de incên­dio da sua frac­ção, mesmo que venha a exibir poste­riormente propostas de seguro mais favorá­veis àquela que em obe­diência do articu­lado neste artigo, vier a ser celebrada pela Administra­ção do Condomí­nio, nos ter­mos gerais e já previs­tos.


APLICABILIDADE DO REGULAMENTO A IN­QUILINOS
Artigo 24º
Sem prejuízo doutras disposições deste Regula­mento e de acordo com a lei, o condó­mino que arrende a sua fracção autónoma, deverá incluir, no respec­tivo con­trato, a obrigação do arrendatário de se subme­ter ao disposto no título constitu­tivo, ao presente Regulamento e às even­tuais altera­ções que venham a ser fei­tas.
Artigo 25º
1- O arrendamento de qualquer fracção autó­noma, deverá ser dado a conhe­cer pelo condómino à Admi­nistração do Condo­mínio, por escrito, constando nesta a identi­dade com­pleta do arrendatá­rio ou usufrutuá­rio e qual a finalidade a que se destina a frac­ção arren­dada ou cedida.
2- Os condóminos proprietários de fracções que se encontrem arrendadas são responsáveis pela divulga­ção deste Regula­mento, assim como das futuras altera­ções, aos seus arrendatá­rios.


DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26º
1- Nos casos de incumprimento do presente Regulamento são aplicadas coi­mas de acordo com o estipulado em Assembleia de Condóminos, mediante aprova­ção por maioria simples, as quais poderão ser revistas anualmente. ­




Artigo 27º
Em tudo quanto este Regulamento for omisso, apli­car-se-ão as regras e nor­mas constan­tes nas disposi­ções gerais prevista para a proprie­dade horizontal e constan­tes no Código Civil.

Artigo 28º
O presente Regulamento vigora imediatamente, após a sua aprovação em Assem­bleia de Condómi­nos, con­vocada para a sua discus­são e aprovação ou logo após o decurso dos pra­zos por lei esta­beleci­dos, podendo ser alvo de altera­ções, em sede de Assem­bleia de Condóminos devida­mente convo­cada para o efeito, aprova­das por simples maioria representativa.

Artigo 29º
Cada condómino receberá posteriormente uma cópia do Regulamento apro­vado, que passará a fazer parte integrante da acta da Assembleia de Condómi­nos que o apro­vou, devendo o original do Regula­mento ficar na posse da Administra­ção.


Setúbal, 28 de Fevereiro de 2009