ÂMBITO E APLICABILIDADE
Disposições Gerais
Artigo 1º
O presente REGULAMENTO DE CONDOMÍNIO foi elaborado nos termos e para os efeitos do art. 1429º-A do Código Civil e é aplicável ao Condomínio do prédio urbano sito na Praceta Afonso Paiva, nº 13, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal, distrito de Setúbal, composto por rés-do-chão, que inclui 10 lojas, para actividade terciária, 16 garagens, umas e outras de diferentes áreas, e um apartamento comummente designado por “casa da porteira”. Inclui também 12 pisos para habitação. Cada piso inclui 4 fracções autónomas, num total de 48. O prédio está descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o nº 1320/19880727.
Artigo 2º
As 74 fracções (lojas, garagens e habitações) a que se refere o artigo anterior são designadas e identificadas de acordo com a escritura de Constituição de Propriedade Horizontal citada, pelas letras A, B. C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z, AA, AB, AC, AD, AE, AF, AG, AH, AI, AJ, AK, AL, AM, NA, AO, AP, AQ, AR, AS, AT, AU, AV, AW, AX, AY, AZ, BA, BB, BC, BD, BE, BF, BG, BH, BI, BJ, BK, BL, BM, BN, BO, BP, BQ, BR, BS, BT, BU E BV, correspondendo a cada uma, as seguintes permilagens com os correspondentes números de votos:
Se desejar, deve solicitar esta tabela à Administração do Condomínio.
Artigo 3º
1- Este Regulamento regula e estabelece a utilização dos espaços comuns do edifício identificado nos artigos anteriores e define os direitos e deveres de todos os condóminos relativamente aos mesmos;
São comuns a todas as fracções as seguintes partes do prédio: às fracções A a P, zona de circulação na cave com a área de 249,49 m2 e rampa de acesso com a área de 23,12 m2, à fracção Z, vestíbulo de entrada principal com a área de 14,72 m2, às fracções AA a BV, casa das máquinas no último piso com a área de 11,47 m2 e ao nível do rés-do-chão, o vestíbulo da entrada principal com a área de 31,36 m2, a caixa da escada e elevadores com a área total de 20,30 m2; uma arrecadação com a área de 10,67 m2; habitação destinada à porteira e ainda um vasado ao nível do rés-do-chão sobre a rampa de acesso à cave com a área de 23,12 m2.
2- Este Regulamento aplica-se quer aos actuais condóminos e inquilinos, quer aos futuros, devendo todos os contratos, quer de compra e venda, quer de arrendamento, reproduzi-lo integralmente.
Artigo 4º
Ao cumprimento do Regulamento estão obrigados todos os proprietários e, nas partes que lhes sejam aplicáveis, os arrendatários e os usufrutuários das fracções autónomas do prédio.
Direitos e Deveres dos Condóminos
Artigo 5º
1- Os condóminos têm o direito de usar exclusivamente a sua fracção e de utilizar, em conjunto, as áreas, equipamentos e serviços comuns existentes no prédio, sem privar os demais, nos termos do presente Regulamento, do título constitutivo da propriedade horizontal e da lei;
2- Cada condómino tem o direito de usufruir, com tranquilidade, sossego e bem-estar, a sua propriedade, não devendo ter que prestar satisfações aos demais condóminos e co-proprietários, desde que não infrinja a lei, nem o presente Regulamento.
Artigo 6º
Além das limitações que o título constitutivo da propriedade horizontal impõe, os condóminos e inquilinos não podem:
1- Praticar quaisquer actos que prejudiquem, dificultem ou obstruam a utilização das restantes fracções e/ou das partes comuns do prédio;
2- Prejudicar directa ou indirectamente os demais condóminos, quer por falta de reparação ou por falta de indispensável adaptação, quer por alterações exteriores não autorizadas, nomeadamente quanto à linha arquitectónica do edifício, ao arranjo estético ou à segurança do mesmo, bem como à insonorização entre fracções;
3- Destinar a fracção de que é proprietário ou inquilino, a quaisquer usos ofensivos dos bons costumes;
4- Dar à fracção, em parte ou no seu todo, uso diverso do que lhe é atribuído pelo título constitutivo;
5- Ocupar de qualquer modo, as partes comuns do prédio, excepto se o título constitutivo o previr ou a Assembleia de Condóminos decidir em contrário por votação unânime;
6- Armazenar nas lojas, garagens e/ou habitações substâncias ou produtos que ponham em risco a segurança, a higiene e a saúde dos condóminos e inquilinos, bem como, no caso das lojas e das garagens, não poderão ser utilizadas para alojar pessoas ou animais;
7- Desrespeitar na utilização da fracção, as disposições legais sobre higiene e salubridade e/ou as razoavelmente exigíveis a um bom nível ambiental;
8- Produzir ou emitir fumo, como resultante de assados de carvão ou queimadas nas varandas ou qualquer parte envolvente do prédio, fuligens, vapores, cheiros, calor, bem como, sons, ruídos, trepidações, vibrações ou quaisquer outros factos semelhantes, quer pela sua natureza, permanência ou intensidade, quer por uso inadequado, que possam prejudicar o bem-estar dos restantes condóminos ou pôr em risco a sua saúde e/ou a sua segurança;
9- Perturbar, seja de que forma for, a tranquilidade dos demais condóminos, como por exemplo, com vozes alteradas ou gritos, batuques, assobios e cantares, sons, ritmos e músicas provenientes de aparelhagens ou de instrumentos musicais, sempre susceptíveis de incómodo para os restantes condóminos ou utentes do edifício;
10- Colocar nas varandas e janelas, objectos que não estejam devidamente resguardados de queda;
11- Secar roupa, (no exterior do edifício ou em zonas de acesso comum) fora dos locais previamente destinados para esse fim, como é o caso dos estendais actualmente colocados no prédio;
12- Colocar roupas (ou outros objectos) nos estendais capazes de danificar, o que porventura houver nos estendais inferiores, bem como, colocar roupas ou objectos que tapem a visibilidade de janelas, ou marquises dos pisos inferiores;
13- Deitar pelas janelas ou marquises quaisquer detritos, nomeadamente lixo ou pontas de cigarro, ou objectos que possam pôr em causa a integridade dos condóminos ou outros utentes do prédio, bem como do próprio edifício;
14- Sacudir tapetes ou outros objectos, sem antes se certificarem que o pó, não interferirá com as fracções vizinhas;
15- Ter animais, independentemente do seu número e/ou das suas características, que possam de alguma maneira incomodar os restantes condóminos ou utentes do prédio ou até a segurança destes;
16- Ter cuidados redobrados em relação à higiene e sossego nas partes comuns quando possuir animais de estimação que possam sujá-las ou fazer barulho.
17- Não guardar nas partes comuns do prédio bens próprios sem autorização expressa da Assembleia de Condóminos, como é o caso de bicicletas, motos, vasilhame e arrumos vários.
18- Usar as partes comuns como local de recreio ou convívio ou de molde a que ponham em causa a tranquilidade do demais;
19- Colocar ou afixar quaisquer papéis, anúncios ou documentos fora do local destinado a esse fim (placard do hall de entrada), nos termos deste Regulamento;
20 – Colocar ou permitir a colocação em paredes exteriores ou áreas comuns de tabuletas, anúncios, placas, letreiros ou afins, sem autorização da Administração ou da Assembleia de Condóminos;
21 – Manter aberta a porta do prédio (e/ou o portão de acesso à zona das garagens) sem qualquer justificação, ou abri-la indiscriminadamente a pessoas que lhe são estranhas;
22 – Desrespeitar as decisões que tenham sido legalmente tomadas em Assembleia de Condóminos;
23- De um modo geral, praticar quaisquer actos que prejudiquem o Condomínio e/ou diminua ou retire o direito à personalidade, o direito ao bem- -estar, o direito à saúde, o direito à tranquilidade e ao sossego, de todos os residentes no prédio.
Artigo 7º
Constituem obrigações dos condóminos, locatários em regime de leasing de habitação e usufrutuários:
1- Pagar a contribuição anual que lhe for proporcionalmente exigida, desde que aprovada em Assembleia de Condóminos, no prazo definido por este Regulamento. O valor anual pode ser dividido, no máximo, em doze quotizações mensais, sendo que o pagamento da(s) quota(s) deverá ser efectuado entre o 1º e o 8º dia do período a que diz respeito, bem como, proceder ao pagamento de todas as quotas extraordinárias, sempre que as mesmas tenham sido deliberadas em sede de Assembleia de Condóminos e no(s) prazo(s) fixado(s) por esta;
2- Consideram-se fora de prazo todos os pagamentos que não forem efectuados nos prazos estabelecidos no número imediatamente anterior;
3- Manter a respectiva fracção e seu equipamento em bom estado de conservação, arranjo, asseio e segurança;
4- Consentir na execução de obras e reparações necessárias à manutenção do Condomínio, bem como efectuar obras na sua fracção autónoma sempre que esteja em causa a integridade, o sossego e o bem-estar, a saúde e/ou a segurança dos restantes condóminos;
5- Efectuar o pagamento de todas as despesas que, por força deste Regulamento, por deliberação da Assembleia de Condóminos ou por imposição legal, venham a ser aprovadas e realizadas e sejam da sua responsabilidade;
6- Facultar à Administração do Condomínio a visita ou inspecção da sua fracção, desde que para o efeito, lhe seja solicitado pela Administração ou por deliberação em Assembleia de Condóminos, se com base no incumprimento do número seguinte, tal medida se impuser ou justificar;
7- Informar a Administração do Condomínio, por escrito, com antecipação e se possível de 10 (dez)) dias, acerca do tipo de obras que por iniciativa própria entenda poder ou dever fazer, descrevendo-as, e indicando a data do seu início, a data previsível da sua conclusão e entre que horas e dias da semana pretende executá-las, tendo sempre em conta as diversas limitações que legalmente e de forma dispersa, possam para o efeito vigorar;
8- As obras deverão ser realizadas, obrigatoriamente, de Segunda a Sexta- -feira, entre as 8 e as 18 horas. Não são permitidas obras aos Sábados, Domingos e Feriados;
9- Indemnizar e reparar todos os danos e prejuízos que possam vir directa ou indirectamente a causar, seja por que motivos forem, quer ao Condomínio, quer a outro(s) condómino(s) e/ou inquilino(s), quer ainda a terceiros;
10- Comunicar à Administração do Condomínio, por escrito, todas as anomalias de funcionamento que vier a detectar ou que possam ser de alguma forma previsíveis;
11- Informar a Administração do Condomínio, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acerca da sua residência habitual, sempre que esta seja diferente da descrita no Artigo 1º deste Regulamento, ou seja, desde que seja ou passe a ser condómino não residente no edifício;
12- Aos inquilinos e usufrutuários, aplica-se adequadamente o disposto nos números 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, deste artigo.
Artigo 8º
Aos condóminos é garantido:
1- Em caso de insatisfação com quaisquer actos da Administração do Condomínio, recorrer por escrito e de forma fundamentada, à Assembleia de Condóminos, no prazo de 20 (vinte) dias após o conhecimento dos referidos actos, devendo para tal, e dentro desse prazo, convocar a Assembleia Extraordinária de Condóminos, desde que os condóminos recorrentes reúnam entre si uma representatividade nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos votos referidos no Artigo 2º deste Regulamento;
2- As deliberações da Assembleia de Condóminos contrárias à lei ou a Regulamentos anteriormente aprovados podem ser impugnadas e são anuláveis a requerimento de qualquer condómino, nos termos do disposto no Artigo 1433º do Código Civil;
3- Todos os demais meios legais, que de forma diversa e dispersa, à sua causa for devidamente aplicável.
ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Critérios de eleição, de nomeação e de representatividade
Artigo 9º
1- A Administração do Condomínio compete, no mínimo, a três Administradores, sendo um designado por Administrador Principal e os outros designados por Administradores Colaboradores;
2- Para efeitos do número anterior, compete à Assembleia de Condóminos designar quem é o Administrador Principal e o(s) Administrador(es) Colaborador(es);
3- São elegíveis para os cargos previstos no número 1, todos os proprietários, usufrutuários e locatários em regime de leasing;
4- A rotatividade dos administradores será feita por andares, e por ordem ascendente. No ano 2009, o andar ao qual pertence a Administração do Condomínio é o 8º;
5- Um dos/O Administrador(es) Colaborador(es) deve ser, preferencialmente, o Administrador Principal do ano transacto, se essa for a sua vontade e a da Assembleia de Condóminos;
6- O(s) Administrador(es) Colaborador(es) tem/têm como função substituir o Administrador Principal, na sua falta ou impedimento que este justificadamente vier a evocar, assim como deverá/deverão substitui-lo se este, por motivos de férias ou outro motivo, estiver ausente por mais de 20 dias consecutivos;
7- Excepcionalmente, quando essa é a opção da Assembleia de Condóminos, a Administração pode integrar, para além dos Administradores referidos neste artigo, outros condóminos;
8- O mandato na Administração do Condomínio dos condóminos designados por Administradores Principais tem a duração de um ano, não podendo ser renovável;
9- Ao Administrador Principal compete a convocação de Assembleias de Condóminos na qualidade de Presidente das mesmas, bem assim como a condução dos trabalhos e a ordem da e na discussão sobre os assuntos agendados para as Assembleias de Condóminos, enquanto que ao(s) Administrador(es) Colaborador(es) compete todo o trabalho de secretariado e/ou de apoio burocrático nessas Assembleias de Condóminos;
10- A Administração do Condomínio mantém-se em funções até que seja designada e empossada outra Administração, nos termos do presente artigo, sem prejuízo dos demais termos gerais da lei;
11- No caso de se contratar empresas para ajudar na administração do prédio (com autorização da Assembleia de Condóminos), sempre na qualidade de Administrador Colaborador, deverá ser igualmente designado um ou mais condóminos, nos termos deste artigo.
Funções da Administração
Artigo 10º
As Administrações do Condomínio têm, entre outras que venham a ser estipuladas em Assembleia de Condóminos, as seguintes funções:
1- Convocar a Assembleia de Condóminos, nos termos da lei e nos termos deste Regulamento;
2- Elaborar o orçamento das despesas e receitas previsíveis relativas a cada ano civil;
3- Verificar a existência e a validade do seguro de cada fracção, que no mínimo, tem que cobrir o risco de incêndio, cujo capital de risco deverá estar actualizado. Caso contrário, a Administração proporá à Assembleia de Condóminos o montante mínimo por fracção do capital a acautelar, devendo celebrar e manter os restantes seguros contra risco de incêndio e que respeitem ao Condomínio, nomeadamente às partes comuns do prédio, mas sempre com capitais de risco actualizados;
4- Cobrar as receitas e efectuar o pagamento das despesas correntes, nos moldes previstos neste Regulamento;
5- Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas orçadas e aprovadas em Assembleia de Condóminos;
6- Tratar da documentação e de todos os assuntos relativos ao Condomínio, quer junto da Conservatória do Registo Predial, quer nos demais organismos da Administração Pública, incluindo órgãos de poder público, organismos policiais e/ou judiciais;
7- Regular o uso das coisas comuns e a prestação de serviços de interesse comum;
8- Executar as deliberações das Assembleias de Condóminos que não contrárias a este Regulamento ou à lei;
9- Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades judiciais e administrativas, sempre que para tal, o Condomínio (ou a Administração) haja sido devida e legalmente notificado;
10- Interpor acções em tribunal, em representação do Condomínio, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiros, no âmbito das suas funções ou quando para tal ou por outras diversas exigências legais, for devidamente autorizada e mandatada pela Assembleia de Condóminos;
11- Velar pelo pontual cumprimento deste Regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao Condomínio, em conformidade com este Regulamento;
12- No cumprimento do nº 7 deste artigo, contratar, suspender e despedir o pessoal responsável pelos serviços de utilidade comum; superintender e coordenar o trabalho destas pessoas ou empresas; controlar todos os serviços e trabalhos de terceiros que digam respeito ao Condomínio;
13- Prestar anualmente contas à Assembleia de Condóminos, preferencialmente durante o mês de Janeiro;
14- Elaborar o registo das contas do Condomínio para aprovação na Assembleia de Condóminos e guardar os respectivos documentos que ao Condomínio pertençam;
15- Movimentar a(s) conta(s) poupança-condomínio e geri-la(s) em conformidade com as decisões deliberadas em Assembleia de Condóminos, sem que alguma vez possa dar uso diferente aos fins para que tais contas foram constituídas;
16- Emitir declarações por condómino, em Janeiro de cada ano, e na proporcionalidade das suas percentagens, para efeitos de dedução do IRS, relativamente aos montantes de constituição da(s) conta(s) poupança-condomínio que no ano antecedente tiverem sido concretizados;
17- Afixar em local visível, como no átrio da entrada do prédio, as regras respeitantes à segurança do edifício, nomeadamente as de utilização de equipamentos ou áreas de uso comum, e demais informação útil que entenda dever por bem divulgar, atento ao previsto neste Regulamento;
18- É obrigatório que no átrio da entrada do prédio seja afixado a identidade completa do(s) condómino(s) que façam parte da Administração. Identidade que é composta pela indicação do nome, fracção e andar, sendo facultativo no entanto a indicação de um telefone, que se reconhece também poder ser útil;
19- Entregar no fim do seu mandato a quem o substituir, toda a documentação, saldos de caixa e saldos bancários do Condomínio, todas as chaves de acesso às partes comuns do edifício bem como todo o suporte informático que possam ter dado origem à sua gestão, incluindo códigos de acesso a ficheiros se os houver, bem como tudo que diga respeito ao Condomínio.
ASSEMBLEIAS DE CONDÓMINOS
Composição, convocações, quórum, maiorias e recursos
Artigo 11º
1- A Assembleia de Condóminos é composta exclusivamente por todos os proprietários das fracções autónomas que constituem o edifício, para o efeito identificado nos Artigos 1º e 2º deste Regulamento;
2- Haverá dois tipos de Assembleia de Condóminos – a Ordinária e a Extraordinária;
3- A Administração tanto é eleita como exonerada nas Assembleias de Condóminos;
4- Compete exclusivamente ao Administrador Principal a convocação de Assembleias Ordinárias, também designadas por Assembleia de Condóminos;
5- Compete ao Administrador Principal a convocação de Assembleias Extraordinárias quando, por questões inadiáveis e ou de relevante interesse, as entenda dever convocar, assim como também compete aos condóminos convocá-las nos termos deste Regulamento e da lei que ao caso for aplicável;
6- A condução e a presidência das Assembleias compete, nos casos previstos, a quem as convoca;
7- Os condóminos podem, na sua ausência, fazer-se representar por procurador ou por representação simples, nas condições dos números 8 e 9 deste artigo;
8- No caso de ser representado por procuração, e desse facto faça suficiente prova na Assembleia de Condóminos, devendo para tal entregar a respectiva procuração;
9- No caso de optar por representação simples, onde por escrito manifeste tal intenção, identificando a pessoa que o representará, deve desde logo também subscrever Termo de Ratificação, devendo tais documentos ser entregues a quem presida à Assembleia de Condóminos;
10- Os arrendatários de fracções não podem estar presentes ou intervir nas Assembleias de Condóminos, salvo se a sua presença provar ser na qualidade prevista nos números 8 e 9 deste artigo;
11- Os arrendatários de fracções, assim como terceiros, só poderão estar presentes nas Assembleias de Condóminos se forem convidados por escrito pela Administração (ou por quem convoque a Assembleia de Condóminos). Não têm direito de voto. A sua presença na totalidade da Assembleia de Condóminos pode estar condicionada, em função da Ordem de Trabalhos agendada.
Artigo 12º
1- Salvo deliberação em contrário, a Assembleia de Condóminos reúne pelo menos uma vez por ano, preferencialmente durante o mês de Janeiro, mediante convocação da Administração, para discussão e aprovação das contas do ano transacto e aprovação do orçamento para o ano em curso;
2- A Assembleia de Condóminos também reunirá extraordinariamente, quando for convocada pela Administração ou por condóminos, cujas fracções representem, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos votos referidos no Artigo 2º deste Regulamento, ou ainda, pelos condóminos que pretendam recorrer de actos da Administração, nos termos deste Regulamento;
3- As convocatórias para as Assembleias de Condomínio são efectuadas mediante simples depósito postal nas caixas de correio dos condóminos residentes e mediante a colocação de um aviso da convocatória no hall de entrada do edifício com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da data da realização da Assembleia de Condóminos respectiva. Para os condóminos não residentes no edifício, a convocatória será efectuada mediante o envio de carta registada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da data da realização da Assembleia de Condóminos respectiva;
4- As convocatórias também são válidas se forem entregues pessoalmente aos condóminos residentes no edifício, desde que a recepção seja por eles acusada e datada em livro de protocolo ou em impresso próprio que o substitua;
5- Os condóminos que se recusem a acusar a recepção das convocatórias que pessoalmente lhes queiram entregar serão neste caso notificados e convocados segundo o determinado no número 3 deste artigo, relativamente aos condóminos não residentes;
6- Nas convocatórias é obrigatório fazer-se constar a identidade e qualidade do(s) subscritor(es), além da indicação do dia, hora e local onde se realiza a Assembleia de Condóminos, assim como nela deverá constar a Ordem de Trabalhos correspondente ao(s) assunto(s) que se pretende(m) abordar e discutir;
7- Sem prejuízo do disposto no Artigo 15º, a convocatória definirá sempre os assuntos cuja deliberação só possa ser aprovada por unanimidade dos votos.
Artigo 13º
1- Se à primeira convocação não comparecer o número suficiente de condóminos para se obter quórum e se na convocatória não tiver sido fixada outra hora e/ou outra data para uma segunda convocação, considera-se convocada nova Assembleia de Condóminos para o mesmo local, 30 (trinta) minutos após, e com a mesma Ordem de Trabalhos;
2- Se houver recurso a uma segunda convocação, a Assembleia de Condóminos deliberará por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos votos referidos no Artigo 2º deste Regulamento;
3- As deliberações que necessitem de ser aprovadas por unanimidade dos votos, podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes na Assembleia de Condóminos, desde que estes representem, pelo menos, dois terços dos votos referidos no Artigo 2º deste Regulamento, e na condição de os condóminos ausentes virem a aprovar as decisões tomadas, nos termos seguintes:
a) As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes. O envio das deliberações é efectuado mediante simples depósito postal para os condóminos residentes no edifício, num período máximo de 30 (trinta) dias após a realização de cada Assembleia de Condóminos. No caso dos condóminos não residentes no prédio, serão enviadas as deliberações tomadas em Assembleia de Condóminos mediante carta registada com aviso de recepção, num período máximo de 30 (trinta) dias após a realização de cada Assembleia de Condóminos nos termos do Artigo 1432º número 6 do Código Civil;
b) Os condóminos dispõem de 30 (trinta) dias, após a recepção da carta referida na alínea anterior, para comunicar à Administração, por escrito, a sua discordância, se for esse o caso;
c) O silêncio dos condóminos ausentes, decorrido o prazo referido na alínea imediatamente anterior, será considerado como aprovação das deliberações.
Artigo 14º
Cada condómino tem, na Assembleia de Condóminos, tantos votos quantas as unidades inteiras que correspondem à permilagem da sua fracção, de acordo com o Artigo 2º deste Regulamento.
Artigo 15º
As maiorias exigidas, de acordo com os assuntos sujeitos a votação, são as seguintes:
1- Por Unanimidade – tudo o que disser respeito a alteração do título constitutivo: aprovação do Regulamento do Condomínio; reconstrução do edifício, em caso de destruição superior a três quartos (setenta e cinco por cento) dos votos referidos no Artigo 2º deste Regulamento; actos de disposição das partes comuns do edifício;
2- Maioria Qualificada, ou seja, dois terços do valor total dos votos referidos no Artigo 2º deste Regulamento – tudo o que disser respeito a obras que constituam inovações; alteração da forma ou critério de comparticipação nos encargos do Condomínio;
3- Maioria Simples – tudo o que disser respeito a todas as deliberações que não as indicadas nos n.º 1 e 2 deste artigo.
Artigo 16º
1- São obrigatoriamente lavradas actas das Assembleias de Condóminos, redigidas e assinadas por quem as secretariou, e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado;
2- As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas, tanto para os condóminos como para os titulares de direitos relativos às fracções;
3- Os litígios entre condóminos, ou entre eles e a Administração, serão discutidos e resolvidos pela Assembleia de Condóminos, ouvidas as partes em desacordo. Se ainda assim não for possível resolver os litígios, serão obrigatoriamente resolvidos por arbitragem, devendo os litigantes celebrar oportuna e antecipadamente o respectivo compromisso.
DESPESAS E RECEITAS DO CONDOMÍNIO
Artigo 17º
As despesas efectuadas para garantir o normal funcionamento e manutenção das partes comuns, bem como a sua gestão, serão suportadas pelos condóminos, através do pagamento periódico de uma quota, em função do quadro do Artigo 2º deste Regulamento;
Artigo 18º
1- O orçamento anual incluirá verbas destinadas aos custos da gestão do Condomínio e de conservação do edifício, que integrarão um fundo obrigatório, designado por Fundo Comum de Reserva;
2- O orçamento anual, desde que aprovado, vigora apenas para o ano civil a que se reporta.
3- As despesas relativas a partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente alguns condóminos ficam a cargo dos que dela se servem.
Artigo 19º
1- O Fundo Comum de Reserva, destina-se a satisfazer as despesas resultantes de obras de conservação ou de melhoramento que se pretendam introduzir no Condomínio;
2- Cada condómino contribuirá para o Fundo Comum de Reserva com 10% (dez por cento) da sua quota-parte, calculado sobre o montante que lhe compete correspondentemente pagar para cobrir as despesas do Condomínio;
3- A Assembleia de Condóminos poderá vir a fixar valores superiores para o Fundo Comum de Reserva, assim como poderá vir a criar outros fundos com objectivos definidos, tais como, por exemplo, para cobrir estritamente despesas com custos e honorários de processos judiciais, ou para cobrir por antevisão custos com uma benfeitoria a designar. Em qualquer caso, será sempre necessário uma maioria qualificada, nas Assembleias de Condóminos que deliberem sobre o aumento ou criação de novos fundos;
4- O Fundo Comum de Reserva será depositado obrigatoriamente numa conta poupança-condomínio;
5- O Fundo Comum de Reserva só será movimentado pela Administração, ou pelos condóminos autorizados por ela para o efeito, de acordo com as deliberações da Assembleia de Condóminos;
RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
Artigo 20º
1- A responsabilidade civil por danos provocados pelo imóvel ou por factos que ao Condomínio respeitem será repartida entre os condóminos, segundo a mesma proporção do valor que percentualmente corresponde a cada fracção;
2- Excluem-se do número anterior, os danos que devam imputar-se a um ou mais condóminos, inquilinos ou usufrutuários, com ou sem origem em fracções autónomas, que responderão pelos danos causados, além do que este Regulamento e a lei possam ainda determinar;
3- O condómino que, directa ou indirectamente, violar as disposições deste Regulamento, será responsável pelas perdas e danos que o seu procedimento originar. Este mesmo princípio aplica-se também a inquilinos e usufrutuários, com as necessárias adaptações;
4- O condómino, inquilino ou usufrutuário também será responsabilizado, por procedimentos ou condutas violadoras deste Regulamento, mesmo que cometidas por terceiros, nomeadamente elementos do seu agregado familiar, por familiares e/ou amigos seus;
5- Os condóminos, inquilinos ou usufrutuários serão igualmente considerados responsáveis pelos danos causados pelo pessoal que se encontre ao seu serviço;
6- Os condóminos que constituam a Administração, e que nas funções de Administradores agirem com prova negligenciada, desleixe ou desinteresse, não executando ou não cumprindo devidamente as funções para as quais, face à lei do Regulamento, foram mandatados, e porque são reconhecidamente um órgão executivo, ficam individualmente sujeitos à penalização pecuniária no número 1 do Artigo 21º, nas condições também nele reguladas, sem prejuízo da eventual responsabilização civil que face aos actos cometidos, possa ainda ser admitida.
Artigo 21º
1- O incumprimento do disposto do número 1 do Artigo 7º deste Regulamento por períodos superiores a 90 (noventa) dias, determinará o pagamento de uma pena pecuniária de valor 1 (uma) vez o valor da sua quota mensal do Condomínio, cujo montante anual nunca poderá ultrapassar um quarto do rendimento colectável da referida fracção;
2- Em caso de mora no pagamento pontual das suas quotizações (ordinárias e extraordinárias) de Condomínio superior a 6 (seis) meses e sempre que seja necessário avançar com uma acção judicial para cobrança coerciva da dívida, será aplicada ao condómino faltoso uma pena pecuniária no valor de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros), nos termos do Artigo 1434º, número 1 (in fine) e número 2 do Código Civil, à qual acrescem os competentes juros de mora à taxa legal, desde a data da interposição da acção até efectivo e integral pagamento desta pena pecuniária. O valor desta pena pecuniária deverá ser actualizado anualmente em Assembleia de Condóminos mediante aprovação por maioria simples.
3- Os juros moratórios incidentes sobre dívidas de quotas-partes do Condomínio são contados ao mês, desde a data da sua constituição até à data do seu pagamento integral, ou até à data que por decisão judicial venha a ser determinada, mas à taxa máxima permitida por lei, até efectivo e integral pagamento da dívida;
4- Sem prejuízo dos números anteriores ou dos números e artigos seguintes, o condómino que vier a ser processado judicialmente responderá na integra por todos os honorários do(s) advogado(s) que patrocinar(em) em nome do Condomínio a acção judicial contra o condómino devedor e/ou infractor;
5- O incumprimento das restantes disposições deste Regulamento, não incluídas no número 1 deste artigo, bem como das determinações da Administração que forem tomadas em obediência a este Regulamento, obrigará o condómino infractor a indemnizar os restantes condóminos pelos prejuízos sofridos, em montante que deverá ser afixado em Assembleia de Condóminos, e sem prejuízo da eventual responsabilidade civil decorrente do acto motivador, originado e provocado pelo condómino infractor;
6- As deliberações da Assembleia Extraordinária de Condóminos que para o efeito do número anterior vier a ser convocada terão que reunir uma maioria qualificada, de acordo com o número 2 do Artigo 15º deste Regulamento;
7- Todos os montantes que o Condomínio receber nos termos deste artigo, nomeadamente multas e juros, reverterão sem excepção e obrigatoriamente, a título de receita, para o Fundo Comum de Reserva do Condomínio;
8- Em casos de litígio, fica desde já indicado o Foro da Comarca de Setúbal com expressa renúncia a qualquer outro.
SEGURO OBRIGATÓRIO
Artigo 22º
É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.
É facultativo o seguro contra outros riscos, que podem ser subscritos pela Administração, se a esta for dada expressa autorização em Assembleia de Condóminos, nas condições previstas no nº 3 do art. 15º do Regulamento.
Artigo 23º
O seguro contra o risco de incêndio das fracções autónomas compete e deve ser celebrado pelos condóminos proprietários de cada fracção, contudo:
1- Se os condóminos o não fizerem, dentro do prazo e pelo valor afixado em Assembleia de Condóminos, cabe à Administração contratar o seguro, o que neste caso, significa que o Condomínio ficará com o direito de reaver dos condóminos o respectivo prémio, e porque se trata de uma violação ao determinado neste Regulamento, o condómino infractor sujeita-se às penalizações adequadamente previstas no art. 21º;
2- Para efeitos de determinação da infracção do condómino no contexto deste artigo, considera-se como limite o último dia para o prazo limite de pagamento do contrato celebrado entre o proprietário da fracção autónoma e uma qualquer companhia de seguros;
3- Caso o condómino se recuse a fazer prova da existência de seguro contra incêndio da sua fracção, fica a Administração do Condomínio mandatada para efectuar um seguro contra o risco de incêndio correspondente à fracção em falta, e sem prejuízo das penalidades previstas no art. 21º;
4- Condómino que obrigue ou conduza a Administração aos procedimentos coercivos previstos neste artigo, além do natural agravamento de custos por penalizações aplicáveis a condóminos infractores, não poderá alegar ou reclamar diferenças de custo na cobertura do risco de incêndio da sua fracção, mesmo que venha a exibir posteriormente propostas de seguro mais favoráveis àquela que em obediência do articulado neste artigo, vier a ser celebrada pela Administração do Condomínio, nos termos gerais e já previstos.
APLICABILIDADE DO REGULAMENTO A INQUILINOS
Artigo 24º
Sem prejuízo doutras disposições deste Regulamento e de acordo com a lei, o condómino que arrende a sua fracção autónoma, deverá incluir, no respectivo contrato, a obrigação do arrendatário de se submeter ao disposto no título constitutivo, ao presente Regulamento e às eventuais alterações que venham a ser feitas.
Artigo 25º
1- O arrendamento de qualquer fracção autónoma, deverá ser dado a conhecer pelo condómino à Administração do Condomínio, por escrito, constando nesta a identidade completa do arrendatário ou usufrutuário e qual a finalidade a que se destina a fracção arrendada ou cedida.
2- Os condóminos proprietários de fracções que se encontrem arrendadas são responsáveis pela divulgação deste Regulamento, assim como das futuras alterações, aos seus arrendatários.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26º
1- Nos casos de incumprimento do presente Regulamento são aplicadas coimas de acordo com o estipulado em Assembleia de Condóminos, mediante aprovação por maioria simples, as quais poderão ser revistas anualmente.
Artigo 27º
Em tudo quanto este Regulamento for omisso, aplicar-se-ão as regras e normas constantes nas disposições gerais prevista para a propriedade horizontal e constantes no Código Civil.
Artigo 28º
O presente Regulamento vigora imediatamente, após a sua aprovação em Assembleia de Condóminos, convocada para a sua discussão e aprovação ou logo após o decurso dos prazos por lei estabelecidos, podendo ser alvo de alterações, em sede de Assembleia de Condóminos devidamente convocada para o efeito, aprovadas por simples maioria representativa.
Artigo 29º
Cada condómino receberá posteriormente uma cópia do Regulamento aprovado, que passará a fazer parte integrante da acta da Assembleia de Condóminos que o aprovou, devendo o original do Regulamento ficar na posse da Administração.
Setúbal, 28 de Fevereiro de 2009